§2368 – “Por razões justas (GS 50), os esposos podem querer espaçar os nascimentos de seus filhos. Cabe-lhes verificar que seu desejo não provém do egoísmo mas está de acordo com a justa generosidade de uma paternidade responsável. Além disso regularão seu comportamento segundo os critérios objetivos da moral.”
§370 – “A continência periódica, os métodos de regulação da natalidade baseados na auto-observação e nos recursos aos períodos infecundos (HV 16) estão de acordo com os critérios objetivos da moralidade. Estes métodos respeitam os corpos dos esposos, animam a ternura entre eles e favorecem a educação de uma liberdade autêntica. Em compensação, é intrinsecamente má “toda ação que, ou em previsão do ato conjugal, ou durante a sua realização, ou também durante o desenvolvimento de suas conseqüências naturais, se proponha, como fim ou como meio, tornar possível a procriação.” (Humanae Vitae, 14)
§2369 - “Salvaguardando esses dois aspectos essenciais, unitivo e procriativo, o ato sexual conserva integralmente o sentido de amor mútuo e verdadeiro e sua ordenação para a altíssima vocação do homem para a paternidade” (HV 12).
§2399 – “A regulação da natalidade representa um dos aspectos da paternidade e da maternidade responsáveis. A legitimidade das intenções dos esposos não justifica o recurso a meios moralmente inadmissíveis (por exemplo, a esterilização direta ou a contracepção)”.
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